Estatuto Social

CAPÍTULO I

Denominação, Fins e a Sede da Associação

Art. 1º A Associação dos Lesados Medulares do Rio Grande do Sul LEME fundada por Luciano José Mallmann, Mauro Klein, Pablo André Flores, Carlos Guilherme Rocha da Silva, Jorge da Fé, Marco Aurélio Wiest, José Caetano Machado e Jorceno Basso, em 01 de Novembro de 2002 é uma associação civil de fins não lucrativos, filantrópicos, de natureza assistencial aos portadores de deficiência medular. Registrada no 1º Tabelionato de Novo Hamburgo/RS, sob o número 1588, à folha 44v do livro Nº 5 de Registro de Pessoas Jurídicas, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.548.074/0001-80, com sede à Rua Saldanha Marinho, 291 Bairro Rio Branco na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.

Parágrafo Único A LEME tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais por ela contratada.

Art. 2º – A LEME tem por finalidades:

I A promoção de ações de difusão e desenvolvimento da assistência social, reabilitação e integração na vida social e no mercado de trabalho aos portadores de deficiência medular;

II A promoção de atividades científicas, educacionais, culturais e recreativas para os portadores de deficiência medular;

III Mobilizar o governo e as Secretarias de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, visando a instalação de um Hospital Sarah no Estado do Rio Grande do Sul;

IV Criar um banco de dados de todos os lesados medulares do Estado do Rio Grande do Sul;

Parágrafo primeiro: Para a consecução de suas atividades meio e fim, a LEME poderá criar e desenvolver, no País, Escritórios Regionais, bem como explorar economicamente, direta ou indiretamente, o seu patrimônio e fazer parcerias com fornecedores de produtos fisioterápicos, farmacêuticos, promocionais, culturais e outros que atendam necessidades da associação.

Parágrafo segundo: Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 3º – Da Receita e Patrimônio: Para a consecução das suas finalidades a LEME se valerá da execução direta de parcerias e convênios com outras Instituições, doações e auxílios de Instituições nacionais e/ou estrangeiras, de pessoas físicas e ou jurídicas, entidades públicas, privadas, nacionais e ou internacionais.

CAPÍTULO II

Dos Sócios

Art. 4º – São associados da LEME as pessoas naturais e portadoras de deficiência medular, seus amigos e familiares, desde que admitidas pela Assembléia Geral.

Art. 5º – Os associados dividem-se nas seguintes categorias:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ativos;

c) Sócios contribuintes;

d) Sócios honorários;

§ 1º – Os sócios fundadores são aqueles que participaram da fundação da LEME, e seus nomes constam do art.1º deste estatuto.

§ 2º – Os sócios ativos são os deficientes medulares que participam e usufruem da estrutura que a LEME oferece.

§ 3º – São considerados sócios contribuintes aqueles que desejarem contribuir financeiramente com um valor mensal à entidade.

§ 4º – São sócios honorários aqueles que, por proposta da Diretoria e deliberação da Assembléia Geral, são declarados como tais por terem praticado atos relevantes em benefício da LEME.

CAPÍTULO III

Admissão, Demissão e Exclusão de Associados.

Art. 6º – Para ser admitido como sócio é necessário que tenha seu nome proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 7º – O sócio que pretender demitir-se da LEME deve comunicar por escrito a sua intenção à Diretoria.

I O sócio que tiver se retirado e desejar ser readmitido está sujeito à nova apreciação da Assembléia Geral;

Parágrafo Único: Pode também ser demitido ou excluído por deliberação da Diretoria o sócio que tiver, de qualquer modo, atentado contra o bom nome social ou tornando-se passível desta pena por mau comportamento ou por desrespeito à Diretoria e associados.

Art. 8º – Perderá a condição de associado da LEME aquele que alternativamente:

I Renunciar formalmente a condição de associado.

II Restar excluído da LEME, por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.

Parágrafo único: Em caso de exclusão ou de abandono da LEME, não caberá ao associado, sob qualquer forma ou pretexto, direito a indenização ou compensação econômico- financeira.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 9º – São direitos dos sócios que estiverem em dia com as suas obrigações com a LEME:

I – Freqüentar a sede social com os seus dependentes e tomar parte em todos as atividades que a associação oferecer;

II – Tomar parte nas Assembléias Gerais, votar e ser votado, observadas as condições previstas neste Estatuto;

III – Propor novos sócios;

IV – Apresentar convidados estranhos ao quadro social nas atividades sociais promovidas pela LEME.

V – Integrar Comissões que venham a ser criadas, podendo participar, neste caso específico, os dependentes..

Parágrafo Único: Os associados votantes serão somente os lesados medulares.

Art. 10º – São deveres dos sócios:

I Cumprir fielmente o presente Estatuto, o Regulamento Interno e demais decisões dos órgãos administrativos da LEME;

II Cooperar sempre, direta e indiretamente, para o engrandecimento da LEME, o seu conceito e realização de suas finalidades;

III Não fazer perturbações na sede social e não perturbar, de qualquer modo, quaisquer atividades desenvolvidas nem as sessões da Assembléia Geral, sob pena de ser submetida à votação a sua permanência como sócio;

IV Zelar sempre pelos bens e patrimônio da LEME;

V Manter sempre atualizados seus dados pessoais, inclusive endereço e meios de contato na secretaria da LEME;

VI Exercer os cargos para os quais forem eleitos, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO V
Da Administração da LEME

Art. 11º Os órgãos administrativos da LEME se classificam em:

I Deliberativos;

Conselho Deliberativo;
Assembléia Geral;
II Executivos e de Fiscalização:

Diretoria;
Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Não haverá remuneração pelo exercício de qualquer dos cargos administrativos, mesmo que estes sejam de caráter profissional.

Da Diretoria
Art. 12º A Diretoria é composta dos seguintes cargos:

I Diretor Presidente;

II Diretor Vice-Presidente;

III Secretário;

IV Diretor Financeiro;

V Diretor de Assistência Social;

VI Diretor de Patrimônio

Parágrafo único: Podem ser definidos em cada gestão cargos adicionais conforme conveniência.

Art. 13º Todos os cargos serão eletivos, eleitos através da Assembléia Geral para um mandato de dois anos, com exceção dos ex Diretores Presidentes que tiverem completado 2 anos de mandato, os quais integrarão o Conselho Deliberativo..

Art. 14º Compete à Diretoria:

a.) – Planejar e executar as decisões aprovadas em Assembléia Geral;

b.) – Fixar as diretrizes de gestão macro da LEME, inclusive aquelas atinentes à assistência social;

c.) – Planejar, executar e fiscalizar todos os atos de gestão e administração inerentes ao cumprimento das finalidades estatutárias propugnadas pela LEME;

d.) – Propor, para deliberação e aprovação da Assembléia Geral, o Regimento Interno da LEME;

e.) – Aprovar o Estatuto e Regimento Interno da LEME e dos Escritórios Regionais;

f.) – Criar órgãos subsidiários para a supervisão, assessoria, controle e outros que entender necessários para o cumprimento das atividades meio e fim realizadas pela LEME;

g.) – Instituir e exigir, dos Escritórios Regionais da LEME, valores e bens necessários para a consecução de suas atividades meio e fim;

h.) – Instituir e exigir taxas e aluguéis pertinentes à utilização de bens e direitos pertencentes à LEME;

i.) – Deliberar acerca da indicação, pelo Diretor Presidente, dos gestores ou administradores dos Escritórios Regionais, bem como supervisionar e/ou intervir, quando entender conveniente, na administração destas;

j.) – Adquirir e/ou alienar bens móveis e imóveis de propriedade ou posse da LEME adquiridos com recursos próprios;

l.) – Apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório das atividades exercidas, bem como propor plano de ações para o próximo exercício;

m.) – Aprovar a indicação, pelo Diretor Presidente, de mandatários e/ou advogados.

n.) Selecionar voluntários para colaborar com a LEME e definir suas tarefas.

o.) – Responder por todos os atos de gestão praticados pela LEME;

Art. 15º – Compete ao Diretor Presidente:

a.) – Convocar e presidir todas as reuniões da Assembléia Geral e de reuniões da Diretoria;

b.) – Representar administrativa e judicialmente a LEME;

c.) – Nomear e/ou exonerar os gestores e/ou administradores dos Escritórios Regionais da LEME;

d.) – Exercer o voto de qualidade em todas as reuniões de Assembléia Geral e de Diretoria;

e.) – Elaborar, com o concurso dos Diretores Vice-Presidente, Financeiro, Assistência Social e Secretário, o relatório anual das atividades da LEME, apresentá-lo à Assembléia Geral e, nesta, propor programa de ação para o seguinte exercício;

f.) – Convocar a Assembléia Geral em caráter extraordinário quando entender necessário ou por determinação do Estatuto da LEME;

g.) – Convocar reunião de Diretoria em caráter extraordinário quando entender necessário ou por exigência do presente Estatuto;

h.) – Contratar e demitir funcionários;

Art. 16º – Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a.) – Substituir o Diretor Presidente nos casos de ausência ou impedimentos deste;

b.) – Substituir, mediante delegação expressa, o Diretor Presidente, no exercício de suas atribuições;

Art. 17º – Compete ao Diretor Financeiro:

a.) – Planejar e executar atos de gestão inerentes à administração da LEME;

b.) – Supervisionar a administração dos Escritórios Regionais da LEME;

c.) – Elaborar e executar o planejamento econômico-financeiro da LEME;

d.) – Implementar as medidas cabíveis para a conservação do patrimônio da LEME;

e.) – Manter regulares assentos contábeis, escriturais e registrais da LEME;

f.) – Implementar as medidas necessárias para a manutenção, conservação e organização dos arquivos e documentos da LEME;

g.) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da LEME;

h.) – Movimentar conjuntamente com o Diretor Presidente contas bancárias, emitir, endossar e descontar cheques e títulos de crédito, assumir obrigações e compromissos em nome da LEME;

i.) – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e das operações patrimoniais realizadas.

Art. 18º – Compete ao Diretor de Assistência Social:

a.) – Delinear e planejar as diretrizes e atividades de promoção da assistência social e de parcerias realizadas pela LEME;

b.) – Supervisionar a execução dos programas de assistência social promovidos pela LEME;

c.) Designar um coordenador para o trabalho de voluntários obedecendo a legislação em vigor no controle dos mesmos.

Art. 19º – Compete ao Diretor de Patrimônio:

a.) Efetuar e manter levantamento dos bens patrimoniais da LEME;

b.) Disponibilizar ao final de cada ano relatório atualizado dos bem patrimoniais;

c.) Designar auxiliares, associados e/ou voluntários, para colaborar na execução de obras da LEME e no desempenho do cargo.

Do Conselho Deliberativo

Art. 20º O Conselho Deliberativo será composto de no mínimo 3 (três) membros.

Art. 21º O Conselho Deliberativo será composto pelos ex Diretores Presidentes que completaram sua gestão como membros permanentes e por membros eleitos a cada gestão de Diretoria.

Art. 22º Os membros eleitos serão escolhidos com votação em escrutínio secreto e maioria simples, em sessão de Assembléia Geral Ordinária, podendo não pertencerem ao quadro de associados.

Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo elegerá, por maioria simples de seus componentes, seu presidente e seu vice-presidente. Em caso de empate, será eleito o sócio mais antigo.

Da Assembléia Geral

Art. 23º Da Assembléia Geral:

§ 1º – A Assembléia Geral é constituída pelos associados, que poderão fazer-se representar, em caso de ausência, mediante representante habilitado na forma prevista na legislação civil em vigor;

§ 2º – A Assembléia Geral se reúne em caráter ordinário anualmente no primeiro semestre com no mínimo 15 associados e, em caráter extraordinário, mediante iniciativa do Diretor Presidente ou da maioria simples dos sócios, na sede da LEME.

§ 3º – A Assembléia Geral será aberta, em primeira chamada, mediante a presença e/ou representação da maioria simples dos associados; em caso de insuficiência de quorum, será aberta em segunda chamada, decorridos 30 minutos da primeira chamada, com o número de associados presentes e/ou representados.

§ 4º – As deliberações da Assembléia Geral ocorrerão mediante votação por maioria simples dos associados presentes ou representados.

§ 5º – As deliberações atinentes às matérias referidas nas alíneas “g” e “h” do § 6º, abaixo, do presente artigo, ocorrerão mediante votação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados da LEME, vedada, nesta hipótese, a representação destes.

§ 6º – Compete à Assembléia Geral:

a) Admitir e excluir associados;

b) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a criação, transformação, transferência ou extinção dos Escritórios Regionais.

d) Apreciar e aprovar o relatório da Diretoria e do Conselho Fiscal;

e) Apreciar e aprovar os planos de gestão, ações e Regimento Interno proposta pela Diretoria.

f) Apreciar e aprovar os balanços patrimoniais dos respectivos exercícios financeiros da LEME;

g) Reformar o Estatuto e a transferência da sede social da LEME;

h) Deliberar acerca da extinção da LEME e a destinação de seu patrimônio;

i) – Deliberar e aprovar sobre a criação de escritórios regionais da LEME em outros Municípios;

j) Decidir e aprovar sobre a alienação, aquisição, hipoteca, permuta e transferência definitiva de bens móveis e imóveis da LEME;

Art. 24º A Assembléia Geral Ordinária deliberará, entre outros assuntos, sobre as contas do Presidente.

Do Conselho Fiscal

Art. 25º – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato conjunto ao da Diretoria, sendo permitida a reeleição.

Art. 26º – Ao Conselho Fiscal compete:

I Examinar os balanços, os balancetes mensais e a execução orçamentária, assim como todos e quaisquer documentos contábeis da associação, pronunciando-se a respeito através de parecer ao Conselho Deliberativo;

II Emitir parecer acerca de empréstimo bancário que vier a ser requerido pela Diretoria Executiva, para posterior apreciação pelo Conselho Deliberativo;

III Fazer-se representar por um dos seus membros nas concorrências e licitações promovidas pela Diretoria Executiva.

Das sessões

Art. 27º A associação realizará três espécies de sessões, conforme seg ue:

I De Diretoria;

II De Assembléia Geral Ordinária;

III De Assembléia Geral Extraordinária;

§ 1º – As sessões de Diretoria realizar-se-ão sempre que houver necessidade, a juízo de qualquer de seus membros, e por convocação do Presidente.

§ 2º – As sessões da Assembléia Geral Ordinária realizar-se-ão até o final do primeiro semestre do ano com pelo menos 2/3 dos associados. Se este número não for atingido na primeira chamada a sessão será transferida para meia hora depois, quando então, em segunda chamada, funcionará independente do número de associados presentes.

§ 3º – As sessões de Assembléia Geral Extraordinária serão convocadas pelo Presidente, sempre que necessárias, ou ainda quando forem solicitadas por pelo menos 2/3 dos associados com pelo menos 25% ativos por um ano no mínimo, em um pedido por escrito, por eles assinado, devendo posteriormente estarem presentes. Esta sessão será convocada com no mínimo duas semanas de antecedência.

§ 4º – Todas as deliberações em sessões, exceto as de admissões de sócios, serão tomadas em escrutínio secreto por maioria de votos.

Art. 28º – Da Prestação de Contas : A prestação de contas da LEME observará:

a) – Os princípios da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS.

c) Opcionalmente a realização de auditoria por meio de auditores externos independentes, quando indicado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal.

d) – A aplicação e a prestação de contas dos recursos provenientes dos Termos de Parceria com Instituições de utilidade pública, nacionais e/ou internacionais.

Art. 29º – Das Disposições Gerais: A LEME será por tempo indeterminado, extinguindo-se somente mediante deliberação da Assembléia Geral, em reunião convocada para este fim.

§ 1º – Destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou a uma entidade pública.

Art. 30º – Cheques, ordens de pagamento, procurações, convênios, contratos e demais Instrumentos hábeis a vincular, juridicamente e/ou economicamente, a LEME, somente surtirão efeitos legais e jurídicos se firmados pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro.

Art. 31º – É vedada, a LEME e em qualquer hipótese, a prestação ou concessão de garantias e ônus, reais ou fidejussórios, em favor de terceiros.

Art. 32º – Os membros da Assembléia, da Diretoria, do Conselho Fiscal não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da LEME.

Parágrafo Único: Os membros da Assembléia, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os gestores e/ou administradores dos Escritórios Regionais responderão, sempre, pessoal e ilimitadamente, pelos atos que praticarem em desconformidade com os preceitos contidos no presente Estatuto e respectivos mandatos assumidos.

Art. 33º – É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, bem como qualquer forma de distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos membros da Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 34º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, observando a legislação em vigor.

Art. 35º Qualquer modificação, revogação ou ampliação deste Estatuto serão consideradas se forem feitas em sessão de Assembléia Geral, com aprovação mínima de 2/3 dos associados sendo no mínimo 25% ativos a pelo menos um ano e presentes.

Art. 36º Este Estatuto entra em vigor assim que for aprovado em sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, devendo ser legalmente registrado.